Dica PRF – Resolução CONTRAN nº 432

0 Comentário
Dicas ADN
Dica PRF – Resolução CONTRAN nº 432

Prezados, sobre a RESOLUÇÃO Nº 432, DE 23 DE JANEIRO DE 2013, que regulamentou os procedimentos da fiscalização do uso de álcool e outras drogas pelos condutores de veículos, é importante atentar para os seguintes pontos:

1) TEMOS DUAS SITUAÇÕES DISTINTAS:

  1. Infração do artigo 165 (Esfera administrativa)
  2. Crime do art. 306 (Esfera penal)

Que fique bem claro, a esfera penal não isenta o condutor da infração administrativa, ou seja, caso este seja enquadrado no crime, obrigatoriamente ele será autuado na esfera administrativa.

Porém, por esta resolução é possível responder apenas na esfera administrativa.

As formas de constatação da infração ou do crime são as seguintes:

I – exame de sangue; 

II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; 

III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

No entanto, a você, futuro agente da Polícia Rodoviária Federal, interessam principalmente os itens III e IV, uma vez que serão os meios que você poderá realmente utilizar.

No caso do item III, obviamente existe a necessidade de realização do popular teste do “bafômetro”, o qual exige a voluntariedade do condutor. O resultado positivo para uso de álcool por este aparelho é prova objetiva da infração.

Contudo, é muito comum a recusa em realizar o teste, o que não vai isentar o motorista das penalidades. Mas, devido a ausência da prova material temos as seguintes situações:

  1. a) Infração: Aplica-se o disposto no Art. 6º, parágrafo único da resolução:

Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.

  1. b) Crime: além do disposto no parágrafo único do Art. 6º, vale ressaltar que o condutor que se recusar a realizar o teste de etilômetro, apesar de não haver contra si a prova objetiva do resultado do teste, ainda assim poderá ser enquadrado no crime do art. 306, situação em que o agente da autoridade de trânsito fará uso do item IV: verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor, mediante preenchimento do termo específico do anexo II da própria resolução.

2) MARGEM DE ERRO DO APARELHO

Apesar da resolução não ser clara, se observarmos bem a tabela do anexo I, perceberemos que a margem de erro do etilômetro, é de 0,04 mg/L.

Então, atualmente no Brasil é totalmente proibido beber e dirigir. Essa margem de erro será aplicada somente nas situações em que o condutor realizar o teste.

Contudo a resolução diferencia a Medição Realizada (Leitura do aparelho) do Valor considerado (VC = MR – 0,04)

Assim, observem bem as duas colunas da tabela do ANEXO I.

Temos o seguinte:

Para a MR, se o resultado do teste for de 0,00 até 0,04, nada acontecerá com o infrator, o que não quer dizer que é admitido na legislação de trânsito que os condutores façam uso de álcool até esta quantia. A regra geral é a não admissão da ingestão dessas substâncias.

Porém, se acontecer 0,05 < MR < 0,34, haverá apenas autuação do Art. 165.

Já, se MR ≥ 0,34, teremos autuação 165 e crime no 306.

Se quiserem os mesmos intervalos para o Valor Considerado, basta subtrair 0,04 da MR.

3) PROVA TESTEMUNHAL

Ao longo de anos de evolução da lei seca, percebeu-se que muita gente não era punida devido a simples recusa de realização os testes. Contudo, o que está vigente nos dias atuais é admissão inclusive das provas testemunhais, além de outras formas de provas, como por exemplo as filmagens.

Assim, caso o condutor apresente os sinais descritos no anexo II, poderá ser enquadrado em ambas as situações: Art. 165 e Art. 306.

4) MEDIDAS ADMINISTRATIVAS:

  1. a) CNH: Será recolhida no momento da infração, e somente será devolvida após realização de comprovação de que o motorista não está alcoolizado. Assim, este condutor poderá dirigir até seu julgamento na esfera administrativa.
  2. b) Veículo: Se no momento da fiscalização for apresentado um condutor habilitado, este será obrigatoriamente submetido ao teste, e caso ele não tenha feito uso de álcool,  o veículo não será recolhido. Porém, se não houver este motorista, o veículo será recolhido ao pátio do órgão fiscalizador.

5) VITIMAS FATAIS

Todo acidente de trânsito em que houver vítima fatal, necessariamente haverá teste de alcoolemia, mas obviamente não será o bafômetro, nem serão vocês que o farão. Mas fiquem atentos, isto já foi cobrado uma vez pelo Cespe!

Adriano

DEIXE O SEU COMENTÁRIO